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Estatutos Sociais do Instituto Brasileiro Pellets Biomassa Briquete

CAPÍTULO I

Nome, Natureza e Objetivos


Art. 1º - O Instituto Brasileiro de Pellets, Biomassa e Briquete (IBP), situado à Av. Cândido Hartmann, 570, 24º andar – Champagnat Curitiba Paraná, é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação de fins não econômicos, fundado em 20 de janeiro de 2015. Tem duração ilimitada, sede e foro na cidade de Curitiba - PR e reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação em vigor.
§ 1º - Seus Conselheiros e Diretores não perceberão remuneração de espécie alguma, não havendo, também, distribuição de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, ou vantagens, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, aos associados, Conselheiros ou Diretores;
§ 2º - Os integrantes do quadro social ou do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e/ou de quaisquer outros órgãos de administração e controle não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações e compromissos assumidos pelo IBP;
§ 3º - Os recursos serão sempre aplicados para a consecução dos objetivos estatutários, sendo expressamente vedada qualquer atividade de natureza político partidária; e
§ 4º - A organização e funcionamento do IBP são fixados em Regimento Interno, elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração, observado o disposto no presente Estatuto.
Parágrafo Único - A missão do IBP é promover o desenvolvimento do setor nacional de pellets, biomassa e briquete, visando a uma indústria competitiva, sustentável, ética e socialmente responsável.

Art. 2º - Para os fins do presente Estatuto, a expressão “pellets, biomassa e briquete”, doravante denominada Indústria, abrange todos os aspectos técnicos, regulatórios e econômicos das seguintes áreas de atuação:
§ 1º - A indústria de pellets, biomassa e briquete, considerando os segmentos de produção industrial, consumo, energia e todas as demais atividades que permeiam a cadeia (florestal, industrial e agroindustrial), englobando inclusive a indústria de equipamentos, laboratórios de biomassa e bioenergia, profissionais do setor e professores e estudantes  que envolvam a em geral;
§ 2º - A utilização de pellets, biomassa e briquete como fonte de energia renovável, considerando as atividades de transporte, armazenagem, distribuição e controle de qualidade.

Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais do IBP:
a) melhoria do ambiente regulatório - influenciar políticas públicas e a regulamentação visando a melhorar o ambiente de negócios, a livre competição e a atratividade dos investimentos;
b) representação da Indústria - representar as empresas associadas nos principais fóruns de governo, fóruns nacionais e internacionais envolvendo temas relevantes;
c) disseminação de informações da Indústria - congregar, desenvolver e disponibilizar estudos e análises, incluindo aspectos econômicos, conjunturais, de mercado, regulatório, científico, técnico e estatístico;
d) promoção do desenvolvimento técnico - promover a pesquisa e desenvolvimento na Indústria por meio de discussões e intercâmbio tecnológico, desenvolver normas técnicas e disseminar conhecimento técnico por meio de cursos, eventos e publicações; e
e) defesa do meio ambiente sustentável como o uso de pellets, biomassa e briquete, segurança e responsabilidade social - zelar para que estejam sempre priorizadas a segurança, a qualidade e o meio-ambiente, por meio das promoções de debates, cursos, eventos e da certificação de conformidade de serviços e produtos.
Parágrafo Único - Para a consecução de seus objetivos, o IBP pode:
a) constituir comissões técnicas e setoriais, com representantes dos seus associados; e
b) associar-se com outras pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais.

Art. 4º - Como princípios, o Instituto Brasileiro de Pellets, Biomassa e Briquete (IBP): 
a) Garantir a sustentabilidade na produção, consumo e no uso do pellets, biomassa e briquetes para fins de energia. 
b) Assegurar a realização de projetos industriais que incrementem a eficiência operacional do sistema energético. 
c) Buscar melhoria contínua da qualidade dos produtos industriais sustentáveis.
d) Apoiar as indústrias brasileiras produtoras de pellets, biomassa  e briquetes  a todos os níveis, de promover a utilização como fonte renovável de energia, a desenvolver conceitos inovadores e fomentando a cooperação internacional.
e) Contribuir para o desenvolvimento social, econômico e ambiental, por meio da utilização responsável dos recursos naturais e renováveis na produção de pellets, biomassa e briquete para a geração de energia. 

Art. 5º - Tendo em vista esses objetivos fundamentais, princípios e valores, o IBP deve:
a) promover, por meio das suas atividades, a cooperação, o intercâmbio e a integração dos profissionais da Indústria de produção de pellets, biomassa e briquete;
b) colaborar com as autoridades governamentais nos processos de regulamentação e formulação de políticas que viabilizem e impulsionem o desenvolvimento da Indústria;
c) arquivar e manter documentação atualizada sobre o objeto de suas atividades, franqueando aos interessados as informações disponíveis;
d) publicar informações e incentivar a divulgação de dados relacionados com os objetivos do Instituto;
e) promover a realização de estudos e pesquisas de interesse para a Indústria;
f) desenvolver, como organismo de normalização setorial, as atividades de normalização técnica para pellets, biomassa e briquete, bem como equipamentos e instalações compreendendo projeto, construção e montagem, operação e manutenção, visando à racionalização do uso de produtos, serviços e pessoal qualificado e colaborar com os órgãos governamentais na elaboração de regulamentos técnicos de interesse do setor;
g) conceder certificados de empresa sustentável e de energia limpa, com o fim de propiciar condições para aplicação efetiva de regulamentos técnicos e de normas técnicas aprovados pelas autoridades competentes;
h) filiar-se as instituições internacionais para a concessão de certificações de qualidade do produto industrial na área de pellets, biomassa e briquete;
i) promover e incentivar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal habilitado, em cooperação com as universidades, empresas e outras entidades, para atender às necessidades da Indústria e conceder certificados de qualificação como organismo de treinamento credenciado, quando for aplicável;
j) promover e incentivar a organização de congressos, seminários, mesas-redondas, conferências, feiras, exposições e cursos sobre assuntos de interesse da Indústria, bem como participar de atividades dessa natureza promovidas por órgãos públicos e privadas; e
l) prover análises e informações aos associados, ao governo e à sociedade, que abranjam as principais estatísticas e os aspectos econômicos e de mercado sobre a Indústria.

 

CAPÍTULO II
Do Patrimônio

Art. 6º - O patrimônio do IBP é constituído de bens e direitos a ele doados, transferidos, incorporados ou por ele adquiridos, oriundos de qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, associada ou não.

Art. 7º - Constituem receita do IBP: (a) as contribuições periódicas e eventuais de seus associados; (b) as receitas operacionais e patrimoniais; (c) doações, patrocínios, legados,  contribuições, subvenções, direitos, créditos e outros recursos, cujo destino não seja a incorporação em seu patrimônio, que o IBP venha a receber de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; (d) recursos advindos de acordos, convênios e parcerias; (e) rendas decorrentes da exploração de bens móveis e imóveis; (f) recursos advindos da prestação de serviços e comercialização de produtos, publicações e dados originados das atividades do IBP; (g) quaisquer outras receitas compatíveis com o objeto do IBP e com os termos deste Estatuto.
Parágrafo Primeiro - As comissões setoriais podem, nos limites do orçamento anual estabelecido, aprovar despesas relativas às suas atividades.
Parágrafo Segundo – As empresas, instituições e profissionais que participarem como sócio fundador da IBP não pagará nenhuma mensalidade durante o ano de 2015.

Art. 8º - Observado o disposto neste Estatuto, o IBP tem autonomia patrimonial, administrativa e financeira, inclusive com relação aos seus associados.

Art. 9º - Dissolvido o IBP, o remanescente do seu patrimônio líquido será, por deliberação dos associados, destinado à entidade de fins não econômicos que, preferencialmente, tenha o mesmo objetivo social do IBP.
Parágrafo Único - Por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referido no caput deste artigo, receber em restituição as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio do IBP, sendo atualizado o respectivo valor.

 

CAPÍTULO III
Dos Associados

Art. 10º - O quadro social do IBP tem as seguintes categorias distintas de associados: patrimoniais, cooperadores, coletivos, individuais, entidades associadas convidadas e eméritos.
§ 1º - Na categoria de associados patrimoniais incluem-se as pessoas jurídicas que venham em contribuir para o Fundo Social do IBP, nos termos do artigo 36 e seguintes deste Estatuto. Aos associados patrimoniais é atribuída a vantagem do direito de voto nas Assembleias Gerais, em quaisquer deliberações. Cada voto dos associados patrimoniais terá peso 2,4 (dois vírgula quatro) para cada 1% (um por cento) de sua participação no Fundo Social;
§ 2º - Na categoria de associados cooperadores podem ser admitidas as pessoas jurídicas cujas atividades estejam intimamente ligadas à Indústria, que contribuam de modo acentuado para o desenvolvimento das atividades do IBP. Aos associados cooperadores é atribuída a vantagem do direito de voto nas Assembleias Gerais, em quaisquer deliberações. Cada voto dos associados cooperadores terá peso 3 (três);
§ 3º - Na categoria de associados coletivos podem ser admitidas pessoas jurídicas cujas atividades estejam ligadas à Indústria de equipamentos. Aos associados coletivos é atribuída a vantagem do direito de voto nas Assembleias Gerais, em quaisquer deliberações, com exceção da eleição e da destituição dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva do IBP. Cada voto dos associados coletivos terá peso 1(um);
§ 4 - Na categoria de associados individuais podem ser admitidos os profissionais de nível superior ou universitários vinculados direta ou indiretamente à Indústria, bem como profissionais que atuam na divulgação impressa ou on line de assuntos envolvendo o setor. Aos associados individuais não é atribuída a vantagem do direito de voto nas Assembleias Gerais e não terá nenhuma mensalidade;
§ 5º - Na categoria de entidades associadas convidadas podem ser admitidas todas aquelas entidades ou órgãos de classe, de caráter técnico-científico, sem fins econômicos, cujas atividades tenham ligação direta ou indireta com a Indústria, sendo sua admissão precedida de convênio em que se estabeleça a reciprocidade com relação ao envio de publicações, informações, desenvolvimento de trabalhos em conjunto e quaisquer outras atividades de caráter técnico-científico. Não é atribuída a vantagem do direito de voto nas Assembleias Gerais às entidades associadas convidadas; e
§ 6º - O título de associado emérito pode ser concedido pelo Conselho de Administração à personalidade que tenha prestado relevantes serviços à Indústria. Ao associado emérito não é atribuída a vantagem do direito de voto nas Assembleias Gerais.

Art. 11 - Para ingresso no quadro social é necessário:
§ 1º - Nas categorias de associado patrimonial, cooperador, associado coletivo, entidades associadas convidadas e associado emérito: a) parecer favorável da Diretoria Executiva; e b) aprovação do Conselho de Administração.
§ 2º - Na categoria de associado individual: a) aprovação da Diretoria Executiva.

Art. 12 - São direitos de todas as categorias de associados do IBP:
a) estar presente nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
b) participar dos eventos patrocinados pelo Instituto, obedecidas as condições estabelecidas para os mesmos;
c) propor à Diretoria Executiva a abertura de comissões técnicas e/ou setoriais permanentes, nos termos do artigo 25, alínea “j” deste Estatuto; e
d) receber informações sistemáticas a respeito das atividades do Instituto.

Art. 13 - São deveres dos associados do IBP:
a) pagar as contribuições de manutenção na forma do art. 38 deste Estatuto; e
b) respeitar os dispositivos deste Estatuto e acatar as decisões tomadas pelas Assembleias Gerais e pelos órgãos de administração do IBP.

Art. 14 - Será excluído do quadro social o associado (a) que assim o requerer ou (b) por justa causa, nos casos de: (i) pessoa jurídica que vier a ser liquidada, extinta, ou tiver decretada sua falência ou insolvência, (ii) pessoa física que vier a falecer ou vier a ser considerada incapaz; (iii) descumprimento das normas deste Estatuto; (iv) prática de ato incompatível com os fins do IBP, ou com suas formas de atuação e (v) atraso, por mais de três meses, do pagamento da contribuição de manutenção, nos termos do artigo 38.
Parágrafo Único - A exclusão deverá ser aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração presentes à reunião convocada para esse fim, mediante proposta da Diretoria Executiva. Da decisão do Conselho de Administração que determinar a exclusão, caberá recurso à Assembleia Geral, tendo o associado direito de defesa durante a reunião extraordinária da Assembleia Geral especialmente convocada para deliberação a respeito da exclusão.

 

CAPÍTULO IV
Da Administração

Art. 15 - O IBP tem os seguintes órgãos de administração:
I – Assembleia Geral;
II – Conselho de Administração;
III – Conselho Fiscal;
IV – Diretoria Executiva; e
V – Secretaria Geral.

 

SEÇÃO I
Da Assembleia Geral

Art. 16 - A Assembleia Geral é o órgão máximo do IBP e tem poderes para decidir todas as questões relativas ao seu objeto e tomar todas as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento. A Assembleia Geral reunir-se-á:
a) ordinariamente, até o dia 31 do mês de dezembro de cada ano, para deliberar sobre as contas e as demonstrações contábeis apresentadas pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Conselho de Administração, eleger os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, e fixar a contribuição de manutenção dos associados para o referido exercício; e
b) extraordinariamente, sempre que o interesse social o exigir.

Art. 17 - As Assembleias Gerais são convocadas pelo Diretor Presidente, por iniciativa própria de qualquer membro do Conselho de Administração ou a requerimento de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados, mediante edital publicado com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, em pelo menos um jornal de grande circulação no País.
§ 1º - A convocação mencionará o dia, a hora e o local da reunião, assim como, resumidamente, a ordem do dia;
§ 2º - Considerar-se-á regularmente convocado o Associado que comparecer a Assembleia ou que dela participar por telefone ou videoconferência;
§ 3º - O associado que não estiver em dia com sua contribuição terá sua vantagem ao direito de voto suspensa, não podendo participar das Assembleias Gerais enquanto não estiver quite;
§ 4º - As Assembleias Gerais instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de associados que representem, pelo menos, ½ (um meio) dos votos dos associados patrimoniais, cooperadores e coletivos e em Segunda convocação, meia hora após a originalmente designada, com qualquer número;
§ 5º - As Assembleias Gerais que tiverem por objeto destituir os administradores e/ou alterar este Estatuto devem observar o quorum de instalação da maioria absoluta dos votos detidos pelos associados patrimoniais, cooperadores e coletivos, em primeira convocação, e 1/3 (um terço) dos votos dos associados patrimoniais, cooperadores e coletivos, em segunda convocação;
§ 6º - As Assembleias Gerais que tiverem por objeto deliberar sobre a dissolução do IBP devem observar o quorum de instalação de, pelo menos, ½ (um meio) dos votos dos associados patrimoniais, cooperadores e coletivos, em primeira convocação, e 1/3 (um terço) dos votos dos associados patrimoniais, cooperadores e coletivos, em segunda convocação; e
§ 7º - Nas Assembleias Gerais, os associados podem fazer-se representar por terceiros, associados ou não, mediante autorização especial e expressa.


Art. 18 - Todas as deliberações são tomadas em Assembleia Geral por votos que representem a maioria dos associados patrimoniais, cooperadores e coletivos presentes ao conclave, com exceção daquelas que tenham por objeto (i) deliberar sobre a destituição de membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, para os quais o quorum de deliberação é o de 2/3 (dois terços) de votos dos associados patrimoniais e cooperadores presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para este fim e (ii) alterar este Estatuto e dissolver o IBP, para as quais o quorum de deliberação é o de 2/3 (dois terços) de votos dos associados patrimoniais, cooperadores e coletivos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.
§ 1º - Os trabalhos das Assembleias Gerais são dirigidos pelo Diretor Presidente, que convidará um dos presentes para secretariar os trabalhos;
§ 2º - Dos trabalhos e deliberações da Assembleia Geral deve ser lavrada uma Ata, em forma de sumário dos fatos ocorridos, assinada pelos membros da mesa e associados presentes. Para a validação da Ata é necessária a assinatura de tantos associados quanto bastem para constituir a maioria requerida para as deliberações tomadas em Assembleia Geral; e
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as deliberações tomadas na Assembleia Geral do IBP sempre observarão os percentuais previstos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 deste Estatuto.

 

SEÇÃO II
Do Conselho de Administração

Art. 19 - O Conselho de Administração é constituído por 6 (seis) membros, eleitos pela Assembleia Geral, entre pessoas de notório conhecimento sobre os objetivos do IBP, de acordo com os seguintes critérios e procedimentos:
§ 1º - Os associados patrimoniais indicam 5 (cinco) Conselheiros, com mandato de 4 (quatro) anos renováveis. Cada Conselheiro é indicado por associado patrimonial que represente 10% do total do Fundo Social, podendo o associado exercer esse direito isoladamente ou agrupar-se para formar o mencionado percentual; e
§ 2º - Os associados cooperadores indicam 2 (dois) Conselheiros, cujo mandato tem a duração de 2 (dois) anos renováveis.

Art. 20 - Na qualidade de Conselheiros Eméritos, são membros natos do Conselho de Administração, sem direito a voto, os ex-presidentes do Instituto. Os membros fundadores não terão nenhum encargo financeiro em 2015.

Art. 21 - O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do Presidente do Conselho de Administração, do Diretor Presidente ou por solicitação de um terço dos Conselheiros, cabendo-lhe:

a) formular as diretrizes de administração e os programas de ação do IBP, que deverão ser observados pela Diretoria Executiva;
b) acompanhar e aprovar as contas da Diretoria Executiva, as demonstrações contábeis do exercício, as previsões orçamentárias e propor anualmente a contribuição de manutenção dos associados;
c) autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis que pertençam ou venham a pertencer ao patrimônio do IBP;
d) propor à Assembleia Geral alterações do Fundo Social, reforma do Estatuto e dissolução do IBP;
e) aprovar o Regimento Interno;
f) homologar a indicação dos membros do Conselho de Normalização e da Organização de Avaliação da Conformidade feita pela Diretoria Executiva;
g) aprovar a contratação e destituição de auditores independentes; e
h) solucionar as dúvidas e casos omissos deste Estatuto e do Regimento Interno.

§ 1º - As atividades do Conselho de Administração serão coordenadas por um Conselheiro Presidente, eleito pelos seus membros, para períodos de quatro anos. O Conselheiro Presidente terá direito ao voto de qualidade quando do empate na votação de qualquer matéria.
§ 2º - Para deliberar, o Conselho de Administração deverá contar, no mínimo, com a presença da maioria de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos.

 

SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal

Art. 22 - O Conselho Fiscal, de caráter permanente, é constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos e empossados pela Assembleia Geral, para mandato de 1 (um) ano, renovável.
§ 1º - Em caso de vaga, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a duas reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do mandato, pelo respectivo suplente; e
§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal serão investidos nos seus cargos mediante a assinatura de termo de posse no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal.

Art. 23 - Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em virtude de disposição legal, ou por determinação da Assembleia Geral:
a) Opinar sobre o relatório anual da Diretoria Executiva, fazendo constar do seu parecer as informações complementares, que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
b) denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para proteção dos interesses do IBP, à Assembleia Geral, os erros e fraudes que descobrirem, e sugerir providências úteis ao IBP;
c) convocar a Assembleia Geral Ordinária se os Administradores retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na pauta das assembleias as matérias que considerarem necessárias;
d) analisar o balancete e demais demonstrações contábeis elaboradas ao final de cada trimestre do ano civil;
e) examinar e opinar sobre as demonstrações contábeis do exercício social, encaminhando-as junto com o relatório da Diretoria Executiva à Assembleia Geral; e
f) exercer essas atribuições durante a liquidação.
§ 1º - Só podem ser eleitas para o Conselho Fiscal pessoas físicas domiciliadas no País e de reconhecida capacidade técnica, profissional ou administrativa.
§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal participarão, obrigatoriamente, das reuniões do Conselho de Administração em que devam ser apreciadas as matérias referidas nas alíneas “a” e “e” deste artigo.

 

SEÇÃO IV
Da Diretoria Executiva

Art. 24 - A Diretoria Executiva é composta por 5 (cinco) membros, eleitos pela Assembleia Geral, dos quais 1 (um) é o Presidente, para um mandato de quatro anos, renováveis.
§ 1º - Só podem ser eleitas para a Diretoria Executiva pessoas físicas domiciliadas no País e de reconhecida capacidade técnica, profissional ou administrativa;
§ 2º - Para deliberar, a Diretoria Executiva deve contar, no mínimo, com a presença da maioria de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Diretor Presidente o voto de qualidade; e
§ 3º - No eventual impedimento do Diretor Presidente a Diretoria Executiva se reunirá e indicará, como substituto interino, um dos seus membros presentes.

Art. 25 - Compete à Diretoria Executiva:
a) gerir as atividades sociais;
b) propor ao Conselho de Administração as diretrizes básicas de administração, programas de ação compreendendo os orçamentos de custeio e de investimentos, com os respectivos projetos;
c) elaborar o Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Conselho de Administração;
d) aprovar a criação de grupos de trabalho “ad hoc”, com o fim de realizar atividades específicas;
e) aprovar a organização e normas gerais do IBP;
f) submeter ao Conselho de Administração o relatório anual de atividades, bem como as demonstrações contábeis do exercício;
g) reunir-se, por convocação do Diretor Presidente ou da maioria de seus membros, sempre que for necessário e, obrigatoriamente, uma vez por bimestre;
h) propor ao Conselho de Administração os nomes dos membros do Conselho de Normatização e do Organismo de Avaliação da Conformidade;
i) homologar a admissão e demissão do Secretário Geral;
j) aprovar a criação e extinção das comissões técnicas e setoriais, homologando seus objetivos e respectivos regimentos internos;
k) aprovar os atos de gestão praticados pelos membros da Diretoria Executiva na Delegação de Limites de Competência e/ou Autoridade; e
l) aprovar as políticas e diretrizes de funcionamento propostas pelo Conselho de Normalização e pelo Organismo de Avaliação da Conformidade, elaboradas em consonância com as normas e legislação pertinentes.
§ 1º - Respeitadas as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho de Administração, disporá a Diretoria Executiva de plena autonomia administrativa para o eficiente desempenho de suas atribuições.
§ 2º - Os Diretores poderão receber da Diretoria Executiva, individualmente, atribuições específicas.

Art. 26 - Compete ao Diretor Presidente:
a) exercer a direção geral dos trabalhos;
b) representar legalmente o Instituto em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, perante terceiros e quaisquer repartições públicas ou autoridades federais, estaduais ou municipais, bem como autarquias, sociedades de economia mista, fundações, entidades paraestatais e instituições financeiras;
c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais;
d) supervisionar, juntamente com a Diretoria Executiva, a execução das medidas e dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho de Administração;
e) apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório anual de atividades, as demonstrações contábeis do exercício e a proposta do valor a ser fixado para a contribuição de manutenção no referido período, após devidamente aprovados pelo Conselho de Administração, acompanhados dos respectivos pareceres da auditoria externa e do Conselho Fiscal;
f) indicar o Secretário Geral para aprovação pela Diretoria Executiva;
g) aprovar a indicação ao cargo de Assistente do Secretário Geral; e
h) admitir, demitir e promover empregados de nível superior.
§ 1º- Aos demais Diretores compete administrar o IBP, dentro dos limites das atribuições que lhes forem atribuídas pela Diretoria Executiva.
§ 2º - Os mandatos serão sempre assinados pelo Diretor Presidente e outorgados para fins específicos e por prazo determinado, não excedendo dois anos, salvo para mandatos conferindo poderes para atuação em processos judiciais ou administrativos.

Art. 27 - A Diretoria Executiva poderá instituir Conselhos, Coordenadorias ou Gerências para auxiliá-la no desenvolvimento de suas funções.

 

SEÇÃO V
Da Secretaria Geral

Art. 28 - A Secretaria Geral é constituída pelo Secretário Geral, nomeado conforme alínea f) do Art. 26 deste Estatuto, e demais órgãos a ele subordinados para consecução dos objetivos do Instituto.
Parágrafo Único - o cargo de Secretário Geral faz parte do corpo permanente do Instituto.

Art. 29 - Compete ao Secretário Geral:
a) tomar as decisões técnicas e administrativas necessárias ao perfeito funcionamento do IBP e à consecução dos programas de trabalho aprovados;
b) coordenar a elaboração da proposta de programa e orçamento anual;
c) apresentar à Diretoria Executiva os relatórios de atividades;
d) secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração, elaborando as respectivas Atas;
e) admitir, demitir e promover empregados de nível médio;
f) elaborar a minuta do Regimento Interno, sob a orientação da Diretoria Executiva;
g) indicar um funcionário do quadro permanente do Instituto como seu Assistente, submetendo-o à aprovação do Diretor Presidente;
h) realizar outros trabalhos e atividades que lhe sejam designados pelo Diretor Presidente ou pela Diretoria Executiva; e
i) utilizar os recursos do Instituto para dar o suporte técnico-administrativo às atividades das Comissões Técnicas e Setoriais.

 

CAPÍTULO V
Do Organismo de Avaliação da Conformidade e do Conselho de Normalização

Art. 30 - O Organismo de Avaliação da Conformidade é o órgão responsável pela proposição, à Diretoria Executiva do IBP, das políticas de certificação, de acordo com a legislação vigente.

Art. 31 - O Conselho de Normalização é um órgão colegiado, responsável pela proposição à Diretoria Executiva das políticas e diretrizes de normalização do IBP, constituído de acordo com a legislação vigente, cabendo a sua Presidência a um de seus membros especificamente designado para tal função

Art. 32 - O Organismo de Avaliação da Conformidade e o Conselho de Normalização devem elaborar, em consonância com as normas e a legislação pertinente, suas políticas e diretrizes de funcionamento, a serem aprovadas pela Diretoria Executiva

Art. 33 - Os membros do Organismo de Avaliação da Conformidade e do Conselho de Normalização são indicados pela Diretoria Executiva e homologados pelo Conselho de Administração, para um mandato de 2 (dois) anos, renováveis.

 

CAPÍTULO VI
Das Comissões Técnicas e Setoriais

Art. 34 - As Comissões Técnicas, estabelecidas de acordo com o Art. 25 deste Estatuto, são constituídas por profissionais de reconhecida competência em sua especialidade que, em caráter individual ou coletivo, desenvolvem voluntariamente atividades que visam promover o desenvolvimento da Indústria de produção e consumo de pellets, biomassa e briquete e da indústria de equipamentos nacional e internacional.
Parágrafo Único - As Comissões Técnicas são responsáveis pela elaboração de seus regimentos internos a serem homologados pela Diretoria Executiva.

Art. 35 - As Comissões Setoriais, estabelecidas de acordo com o Art. 25 deste Estatuto, são constituídas por empresas associadas ao IBP, que indicam representantes efetivos e suplentes, e têm interesse em um determinado segmento da Indústria.
Parágrafo Único - As Comissões Setoriais são responsáveis pela elaboração de seus regimentos internos a serem homologados pela Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO VII
Do Fundo Social

Art. 36 - No caso de aumento do Fundo Social, os associados patrimoniais terão preferência para a subscrição, na proporção das respectivas contribuições vigentes.
§ 1º- A parte do aumento que não houver sido subscrita na forma do caput deste artigo será colocada à disposição dos associados cooperadores que estiverem em dia com suas respectivas contribuições; e
§ 2º- O associado cooperador que subscrever qualquer parcela do aumento do Fundo Social passará à categoria de associado patrimonial.

Art. 37- No caso de renúncia ou exclusão de associado patrimonial, seus direitos e obrigações serão transferidos, a critério do Conselho de Administração, a outro associado, tendo preferência, pela ordem, os associados patrimoniais, cooperadores e
coletivos.
Parágrafo Único - O associado cooperador ou coletivo que substituir o associado patrimonial renunciante ou excluído, nos termos deste artigo, passará à categoria de associado patrimonial, desde que pague uma joia, cujo valor será atribuído pelo Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO VIII
Da Contribuição de Manutenção

Art. 38 - Os associados contribuirão com as importâncias fixadas anualmente pela Assembleia Geral, por proposta da Diretoria Executiva aprovada pelo Conselho de Administração, sendo que em relação aos associados patrimoniais deverá ser respeitada a proporcionalidade de participação de cada um no Fundo Social.
§ 1º - O associado patrimonial, cooperador ou coletivo que atrasar por mais de três meses o pagamento da contribuição de manutenção, poderá ser excluído do quadro social; e
§ 2º - A contribuição de manutenção, no caso de associado individual, será paga antecipadamente por ocasião da inscrição e obedecerá ao seguinte critério:
a) a contribuição poderá ser feita por períodos de um, dois ou três anos, prevalecendo a taxa estabelecida para o ano da inscrição e a data da aprovação da proposta por um dos Diretores; e
b) a manutenção da qualidade de associado individual fica condicionada à renovação da inscrição com o pagamento antecipado da (s) anuidade(s).

Art. 39 - Os associados que integram a categoria de associado emérito e entidades associadas convidadas estão isentos da contribuição de manutenção.
Parágrafo Primeiro - Os associados eméritos  estão, também, isentos das taxas de inscrição nos eventos do IBP.
Parágrafo Segundo - Os associados fundadores estão, também, isentos das taxas de inscrição e de constribuição de manutenção do IBP durante o ano de 2015.

 

CAPÍTULO IX
Exercício Social e Demonstrações Contábeis

Art. 40 - O exercício social terá inicio em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano. Ao fim de cada ano serão levantadas as demonstrações contábeis e preparado o relatório anual de atividades da Diretoria Executiva, relacionando as receitas e despesas verificadas durante o exercício em questão, para manifestação dos Conselhos de Administração e Fiscal para posterior apreciação e aprovação da Assembleia Geral.

 

Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 20 de janeiro de 2015.

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